“Conforme a IN RFB 967/09 (Com a redação dada pela IN RFB 970/09):
Art. 5º A apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009,da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários.
Assim, estão obrigadas à apresentação do FCont as pessoas jurídicas que, cumulativamente:
+ apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real
+ optado pelo Regime Tributário de Transição (IN RFB 949/09)
+ existam lançamentos com base em critérios diferentes entre a legislação societária e fiscal
Atenção: as pessoas jurídicas que não atenderem a pelo menos uma das condições acima NÃO ESTÃO ORIGADAS À APRESENTAÇÃO DO FCONT.
O fato da pessoa jurídica não ter entregue a ECD (Escrituração Contábil Digital) é irrelevante determinação da obrigatoriedade.” (Fonte: Receita Federal do Brasil)
“Publicada Instrução Normativa RFB nº 1.046/2010 (D.O.U. de 25/01/2010), prorrogando o prazo para entrega dos dados do FCont para o dia 30/07/2010. A prorrogação se aplica, inclusive, aos casos de cisão, fusão, incorporação ou extinção das pessoas jurídicas obrigadas à apresentação das informações, quando ocorridos entre 01.01.2009 e 30.06.2010.” (Fonte: Receita Federal do Brasil)
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