terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Cancelamento NF-e




Sobre o cancelamento de uma NF-e


Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente
autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha
ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da
mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento
de uma NF-e é de 168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso.



O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital. A transmissão poderá ser realizada por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de
circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser
autorizado pela SEFAZ. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento
poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.



O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc.) sempre poderá ser
consultado no site da SEFAZ autorizadora (Sefaz da unidade federada do
emitente ou Sefaz-Virtual) ou no Portal Nacional da NF-e .



As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser
escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária


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