CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si
fazem, de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
de Assessoramento, Pesquisas, Perícias e Informações no
Estado de Minas Gerais, doravante denominado SINTAPPI/MG,
com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua
Timbiras, 2595 – Bairro Santo Agostinho, regularmente inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 23.199.862/0001-90, neste ato representado por
seu Diretor Secretário Geral no exercício da presidência
Gilberto Márcio Pires, regulamente inscrito no CPF/MF sob o nº
730.887.906-25 e, de outro lado, Sindicato das Empresas de
Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas
e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais,
doravante denominado SESCON/MG, com sede em Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais, à Av. Afonso Pena, nº 748,
24º Andar - Centro, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº
38.733.101/0001-44, neste ato representada por seu Diretor
Presidente, Luciano Alves de Almeida regularmente inscrito no
CPF/MF sob o nº 250.598.076-49, mediante as seguintes cláusulas
e condições, abaixo consignadas, conforme preceituado no artigo
611, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:
fazem, de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
de Assessoramento, Pesquisas, Perícias e Informações no
Estado de Minas Gerais, doravante denominado SINTAPPI/MG,
com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua
Timbiras, 2595 – Bairro Santo Agostinho, regularmente inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 23.199.862/0001-90, neste ato representado por
seu Diretor Secretário Geral no exercício da presidência
Gilberto Márcio Pires, regulamente inscrito no CPF/MF sob o nº
730.887.906-25 e, de outro lado, Sindicato das Empresas de
Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas
e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais,
doravante denominado SESCON/MG, com sede em Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais, à Av. Afonso Pena, nº 748,
24º Andar - Centro, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº
38.733.101/0001-44, neste ato representada por seu Diretor
Presidente, Luciano Alves de Almeida regularmente inscrito no
CPF/MF sob o nº 250.598.076-49, mediante as seguintes cláusulas
e condições, abaixo consignadas, conforme preceituado no artigo
611, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:
CLÁUSULA 1ª - DATA BASE: Fica mantida a data-base em 1º
de maio de cada ano.
CLÁUSULA 2ª-REAJUSTE SALARIAL: As empresas
reajustarão os salários dos seus empregados em 1º de maio de
2008, mediante a aplicação dos seguintes índices para as seguintes
faixas salariais vigentes em 01.05.2007.
Na faixa salarial até R$ 5.050,00 (cinco mil e cinqüenta reais), 7%
(sete por cento);
Na faixa salarial acima de R$ 5.050,01 (cinco mil cinqüenta reais e
um centavo), 5,6%(cinco vírgula seis por cento).
Parágrafo Primeiro: Os reajustes acima determinados serão
aplicados em cascata, ou seja, sobre a faixa salarial recebida,
respeitando-se os valores e percentuais estipulados no “caput”.
Parágrafo Segundo: Serão deduzidas todas as antecipações de
caráter geral concedidas a partir de 1º de maio de 2007, entendidas
como tais todas as antecipações de mesmo percentual/mês que
atingiram todos os empregados da empresa;
Parágrafo Terceiro: Para cálculo dos salários dos empregados
admitidos após 1º de maio de 2007 serão pagos percentuais
proporcionais aos acima estipulados à base de 1/12 por mês ou
fração igual ou superior a 15(quinze) dias, deduzindo-se as
antecipações concedidas conforme parágrafo anterior, respeitandose
o princípio da isonomia salarial, sendo vedado, entretanto,
pagar maiores salários aos empregados com menos tempo de
emprego, quando exercerem a mesma função, ficando o salário do
empregado mais novo limitado ao do mais antigo na função.
Parágrafo Quarto: As diferenças salariais advindas da aplicação
da presente cláusula deverão ser pagas até o 5º dia útil de
outubro/2008.
CLÁUSULA 3ª - PISOS SALARIAIS: Os empregados admitidos
a partir de 1º de maio de 2008 não poderão receber salários
inferiores a:
Funções Pisos
Mensageiro/copeiro/Faxineiro e contínuo - R$ 505,00
Mensageiro/copeiro/Faxineiro e contínuo - R$ 505,00
Após o período de experiência - R$ 526,00
Demais Funções - R$ 550,00
Demais Funções - R$ 550,00
CLÁUSULA 4ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – As empresas
concederão a todos seus empregados 22 (vinte e dois) tíquetes
alimentação/refeição por mês, no valor facial de R$ 5,50 (cinco
reais e cinquenta centavos) cada, possuindo os mesmos natureza
indenizatória.
Parágrafo Segundo: O pagamento da primeira parcela do 13º
salário poderá ser realizado juntamente com a quitação das férias,
desde que seja condicionado, entre empregado e empregador a sua
concessão, sendo o pedido feito por escrito pelo trabalhador e
aceito pela empresa, quando da solicitação das férias, mesmo no
mês de janeiro.
CLÁUSULA 15ª - QUADRO DE AVISO: As empresas
permitirão a fixação em seu quadro de aviso de comunicação ou
convocação de interesse do sindicato profissional, desde que suas
redações não sejam ofensivas, mormente em relação à empresa.
CLÁUSULA 16ª - EXAMES PERIÓDICOS: Fica obrigado a
realização de exames periódicos em todos os empregados em
terminal de vídeo, para prevenção de doenças profissionais, de
acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA 17ª - DIA DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EMPRESAS
DE SERVIÇOS CONTÁBEIS: Fica assegurado o descanso
remunerado dos empregados na segunda-feira de carnaval, como
FERIADO pelo dia da categoria profissional representada por esta
convenção.
CLÁUSULA 18ª - MULTA: Fica estabelecida a multa
correspondente a 5%(cinco inteiros por cento) do menor piso do
trabalhador, revertida em favor do empregado, por não
cumprimento de cláusula desta convenção ou de qualquer preceito
legal e em favor da empresa quando não cumpridas pelo
trabalhador.
CLÁUSULA 19ª - CONQUISTAS: Fica esclarecido que a
presente Convenção não derroga possíveis conquistas vigentes no
âmbito de cada empresa.
CLÁUSULA 20ª - DOCUMENTO DE REMUNERAÇÃO: No
ato do pagamento dos salários, as empresas ficam obrigadas a
fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da
remuneração paga, bem como os valores dos descontos efetuados
no âmbito de cada empresa, no que se refere a questão salarial.
CLÁUSULA 21ª - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO: Aos
empregados que cumpram jornada normal legal de trabalho, e que
no exercício de suas funções se utilizem, simultaneamente, de
terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de
10% (dez inteiros por cento) sobre o salário normal, salvo norma
mais benéfica aos empregados.
CLÁUSULA 22ª - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS: As
empresas pagarão a cada um dos seus empregados, a título de
adiantamento 20% (vinte inteiros por cento) dos seus salários, até o
dia 20 de cada mês, a ser descontado por ocasião da quitação final
dos salários do mês em curso.
Parágrafo Único: O empregado deverá comunicar por escrito seu
desinteresse quanto ao adiantamento salarial.
CLÁUSULA 23ª - ESTABILIDADE AUXÍLIO-DOENÇA:
Assegura-se a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias para o
empregado que tenha retornado à empresa após doença, desde que
tenha havido o correspondente afastamento pela Previdência Social
por prazo superior a 30(trinta) dias.
CLÁUSULA 24ª - ABONO DE FALTA/DOENÇA: Quando se
fizer necessário o acompanhamento de menor dependente, por
motivo de doença, será justificada a falta do empregado.
CLÁUSULA 25ª - SALÁRIO DO SUCESSOR: Admitido ou
promovido o empregado para a função de outro dispensado, será
garantido àquele salário igual ao do empregado demitido.
Parágrafo Único: A presente Cláusula não será aplicada no caso
das empresas possuírem Plano de Carreira aprovado pelo
Ministério do Trabalho ou discutido e acordado com Sindicato
Profissional mediante Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 26ª – LANCHE GRATUITO –
FORNECIMENTO – JORNADA EXTRA OU NOTURNA:
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior
VIII - Ocorrendo a morte do empregado(a) por acidente quando
estiver no exercício de sua profissão, a apólice do Seguro de Vida
em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a
realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00
(dois mil cento e sessenta reais);
IX – Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, a
empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez
por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das
despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista,
devidamente comprovado.
Parágrafo Primeiro - As indenizações, independentemente da
cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do
seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a
entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
Parágrafo Segundo - Os valores das coberturas mínimas ajustadas
nesta cláusula, com valores base janeiro/2008 sofrerão,
anualmente, atualizações pela variação do IGP-DI da Fundação
Getúlio Vargas.
Parágrafo Terceiro - A partir do valor mínimo estipulado e das
demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as
empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros
valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como
a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a
efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a), o qual
deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao
limite acima.
Parágrafo Quarto - Aplica-se o disposto nesta cláusula a todas as
empresas e empregadores, inclusive empregados abrangidos pela
presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Quinto – As coberturas e as indenizações por morte
e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta
Cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma
exclui a outra.
Parágrafo Sexto - As empresas e/ou empregadores não serão
responsabilizados sob qualquer forma, solidária ou
subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não
cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo
quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo Sétimo: A presente Cláusula não tem natureza salarial,
por não se constituir em contraprestação de serviços.
CLÁUSULA 28ª – LIBERAÇÃO DE
DIRIGENTE/REPRESENTANTE SINDICAL: As empresas
liberarão o dirigente sindical regularmente eleito, sem prejuízo de
salários e reflexos, para participação em atividades sindicais
devidamente convocados. Tal liberação fica limitada a 12 (doze)
dias durante a vigência da presente Convenção.
Parágrafo único – O Sindicato deverá fazer o pedido de liberação
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por escrito.
CLÁUSULA 29ª – ACESSO DIRIGENTE SINDICAL: Fica
garantido pelas empresas o livre acesso dos dirigentes eleitos do
SINTAPPI-MG, às suas dependências, durante o expediente
normal. A empresa visitada será comunicada com 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA 30ª - DESCONTO NEGOCIAL: As empresas
descontarão como meras intermediárias, na folha de pagamento de
salários correspondente ao mês subseqüente ao registro na SRT
desta convenção, a taxa de fortalecimento sindical estabelecida
pela Assembléia Geral, nos termos do inciso IV do artigo 8º da
Constituição Federal, a importância de 1% (um inteiro por cento)
do salário dos empregados sindicalizados ou não sindicalizados,
efetivando o recolhimento da importância ao SINTAPPI/MG,
mediante boleta que será enviada às empresas. As empresas
comprometem-se a enviar cópia da boleta quitada acompanhada da
relação da qual constem os salários anteriores, os corrigidos e os
respectivos descontos.
CLÁUSULA 33ª – ENTREGA DO RECIBO DA RAIS: As
empresas abrangidas nesta Convenção ficam obrigadas a enviar ao
SESCON/MG e SINTAPPI-MG uma cópia do RECIBO DE
ENTREGA DA RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, do
exercício de 2008 ano base 2007 até 30 (trinta) dias após expirar o
prazo de obrigatoriedade de entrega da RAIS, sendo que no caso
da presente Convenção o referido recibo poderá ser entregue até 30
(trinta) de novembro de 2008.
Parágrafo único: A não entrega no prazo estabelecido importará
em multa para a empresa inadimplente, em favor dos Sindicatos,
no valor de 7% (sete inteiros por cento), calculado sobre o valor da
folha de pagamento de janeiro do ano corrente.
CLÁUSULA 34ª – JUÍZO COMPETENTE: Será competente à
Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na
aplicação desta Convenção.
E para que se produzam os seus legais e jurídicos efeitos, a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, foi
lavrada em 06 (seis) vias de igual forma e teor, sendo levada para
registro à Superintendência Regional do Trabalho.
Parágrafo Único: A presente cláusula não será aplicada no caso
das empresas fornecerem condições mais favoráveis ao trabalhador
ou possuírem estrutura com fornecimeto de refeições.
CLÁUSULA 5ª - QUEBRA DE CAIXA: A todo empregado que
executar exclusivamente a função de caixa será paga a gratificação
a titulo de “Quebra de Caixa” no montante de 10% (dez inteiros
por cento) sobre o salário mensal.
CLÁUSULA 6ª - RESCISÕES CONTRATUAIS: As empresas
confirmarão ao Sindicato, com até 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, data e horário das homologações para efeito de
agenda (a data, horário serão inseridas no aviso prévio), ficando o
Sindicato dos Trabalhadores na obrigação de atestar o não
comparecimento do empregado por escrito na data e horário
aprazados.
Parágrafo Único: As empresas poderão pagar com cheque
nominativo, não cruzado, de sua emissão ou seu titular.
CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias,
quando não compensadas no próximo mês ou na primeira semana
do mês seguinte, serão pagas com adicional de 90% (noventa
inteiros por cento) sobre o salário hora normal.
CLÁUSULA 8ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição que não tem caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído.
CLÁUSULA 9ª - ESTABILIDADE GESTANTE: Será
assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória no
emprego, a partir do início da gravidez até 60 (sessenta) dias após
término da licença obrigatória concedida pelo INSS.
Parágrafo Único: Recomenda-se que a gestante apresente à
empregadora o atestado médico comprovante da gravidez, dentro
de 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de
não fazendo, perder o direito ao salário por dias não trabalhados.
CLÁUSULA 10ª - QUADRO DE CARREIRAS: Recomenda-se
às empresas, na medida possível, organizar seu pessoal em quadro
de carreira, nos termos do artigo 461, parágrafo 2º da CLT,
objetivando a promoção dos seus empregados pelos critérios do
merecimento e da produtividade.
CLÁUSULA 11ª - UNIFORME: A empresa que determinar o uso
do uniforme, inclusive de calçados de determinado tipo deverá
fornecê-lo gratuitamente a seus empregados (cor não equivale a
tipo).
Parágrafo Único: Ocorrendo o desconto indevido nos salários e
não ressarcido pela empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
do aludido desconto, o empregado será reembolsado do valor
correspondente no mesmo prazo.
CLÁUSULA 12ª - ACERVO TÉCNICO: Desde que solicitado
pelo empregado dispensado e conste em seus registros, as
empresas fornecerão a declaração a respeito dos cursos por ele
concluídos, de sua participação em seminários e congressos,
atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua
qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.
CLÁUSULA 13ª - JORNADA DE TRABALHO: A jornada de
trabalho será estabelecida na legislação em vigor, permitindo-se a
compensação semanal.
Parágrafo Único: Para aqueles que trabalharem exclusivamente
na função de digitação será respeitada a jornada de 6 (seis) horas
diárias e 36 (trinta e seis) semanais, conforme Portaria nº 3.751/90
do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
CLÁUSULA 14ª - FÉRIAS:: O início das férias não poderá
coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já
compensados.
Parágrafo Primeiro: As férias poderão ser flexibilizadas para
serem gozadas de duas ou três vezes, dentro do seu período
concessivo, desde que o empregador e empregado estejam de
comum acordo, formalizando o pedido expressamente quando da
solicitação das mesmas.
a 60 (sessenta) minutos ou em jornada noturna, fica o empregador
obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as
energias do trabalhador, sendo que esse lanche não integrará, para
qualquer efeito, o salário do empregado.
CLÁUSULA 27ª – SEGURO DE VIDA EM GRUPO: As
empresas farão, em favor dos seus empregados,
independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e
Acidentes Pessoais em Grupo, observadas as seguintes coberturas
mínimas:
I - R$6.000,00 (seis mil reais) em caso de morte do empregado (a)
por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de invalidez permanente
(total/parcial) do empregado (a), causada por acidente,
independentemente do local ocorrido, atestado por médico
devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo
médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou
percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III - R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de Invalidez Permanente
total adquirida no exercício profissional, será pago até 100% (cem
por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de
MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela
Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante
declaração médica em modelo próprio fornecido pela seguradora,
assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo,
caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional,
obedecendo, o seguinte critério de pagamento:
Parágrafo Primeiro: Fica entendido que o empregado fará jus
através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o
próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA
DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA
PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA
PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente
suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou
reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento
de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou
diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à
data de sua inclusão no seguro, e quando haver sua pemanência
contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por
relação ou proposta de adesão.
Parágrafo Segundo: Desde que devidamente comprovada e
antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o
segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não
cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo
segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras
funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra
empresa no País ou Exterior.
Parágrafo Terceiro: Caso não seja comprovada a caracterização
da invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado
continuará em vigor, observado as demais condições contratuais.
Parágrafo Quarto: Caso o Empregado já tenha recebido
indenizações comptempladas pelo Benefício PAED ou outro
semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito
às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV - R$ 3.000,00 ( três mil reais) em caso de morte do cônjuge
do empregado(a);
V - R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais) em caso de morte
de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do
empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de
invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá
exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada
por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa,
independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro
deverão receber 50 (cinqüenta) Kg de alimentos;
Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão de todos os
empregados abrangidos pela presente CCT, e que vierem a ser
admitidos no curso do presente instrumento, à importância de 1%
(um inteiro por cento) no salário de admissão efetivando o
recolhimento da importância ao SINTAPPI/MG até 10 dias do mês
seguinte, desde que já não tenham efetuado o recolhimento da taxa
a este ou qualquer outro sindicato de empregados, no respectivo
período. A empresa deverá encaminhar ao sindicato cópia do
comprovante de pagamento da taxa juntamente com a
comprovação do desconto da contribuição sindical para este ou
qualquer outro sindicato no ato da admissão. Na admissão não será
aceito carta de oposição.
Parágrafo Segundo: No caso, do não recolhimento, fica
estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) por mês do
montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro
por cento) ao mês ou fração dele além da correção monetária
através do SELIC, sendo estes acréscimos suportados
exclusivamente pela empresa.
Parágrafo Terceiro: O empregado que não concordar com o
desconto negocial deverá se opor diretamente e pessoalmente no
SINTAPPI/MG, situado na Rua Timbiras, 2595 em Belo Horizonte
mediante carta de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data de registro e arquivamento na Superintendência
Regional do Trabalho, ficando vedado a entrega da referida carta
por terceiros. Após transcorrer este prazo, somente a AGE da
categoria concederá autorização para não desconto da mesma.
Parágrafo Quarto: O SINTAPPI-MG, no prazo de 10 (dez) dias
após o recebimento das cartas informará à empresa os nomes dos
empregados que exerceram o direito de oposição, para que os
mesmos não sofram o referido desconto.
CLÁUSULA 31ª – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL: As
empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações,
Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas
Gerais se obrigam a recolher em favor do SESCON-MG –
Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias,
Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no
Estado e Minas Gerais, a importância a título de Contribuição
Assistencial Patronal com vistas ao aprimoramento das suas
atividades estatutárias, conforme as tabelas seguintes:
Até 03 colaboradores, (Titulares/ou sócios + empregados) R$50,00
De 04 até 100 colaboradores.......................... R$15,00 (por pessoa)
De 100 em diante.............................................R$10,00 (por pessoa)
Parágrafo Primeiro: A Contribuição Assistencial Patronal de que
trata esta Cláusula deverá ser recolhida em qualquer agência dos
estabelecimentos bancários indicados, através de guia própria que
a entidade patronal beneficiária encaminhará à empresa. No caso
de a empresa por qualquer motivo deixar de receber a guia própria
ou no caso de não existir na localidade estabelecimentos bancários
indicado na guia, o recolhimento da Contribuição Assistencial
Patronal poderá ser feito através de Ordem de Pagamento, em
favor da entidade beneficiária: SESCON-MG,- Sindicato da
Empresas de Consultoria Assessoramento, Perícias, Informações,
Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas
Gerais, Avenida Afonso Pena, nº 748, 24º andar, Centro, Belo
Horizonte (MG), CEP: 30.130-003, Conta nº 401.578-1, Caixa
Econômica Federal, agência nº 0084, Belo Horizonte (MG).
Parágrafo Segundo: O recolhimento da Contribuição Assistencial
Patronal fora do prazo será acrescido de multa de 2% (dois inteiros
por cento) e juros moratórios de 1% (hum inteiro por cento) ao
mês.
CLÁUSULA 32ª – VIGÊNCIA: A presente Convenção terá
vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de
maio de 2008 e término em 30 (trinta) de abril de 2009, aplicandose-
lhe as disposições legais que regem a matéria bem como as
pertinentes regras da Instrução de nº 1 do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão de todos os
empregados abrangidos pela presente CCT, e que vierem a ser
admitidos no curso do presente instrumento, à importância de 1%
(um inteiro por cento) no salário de admissão efetivando o
recolhimento da importância ao SINTAPPI/MG até 10 dias do mês
seguinte, desde que já não tenham efetuado o recolhimento da taxa
a este ou qualquer outro sindicato de empregados, no respectivo
período. A empresa deverá encaminhar ao sindicato cópia do
comprovante de pagamento da taxa juntamente com a
comprovação do desconto da contribuição sindical para este ou
qualquer outro sindicato no ato da admissão. Na admissão não será
aceito carta de oposição.
Parágrafo Segundo: No caso, do não recolhimento, fica
estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) por mês do
montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro
por cento) ao mês ou fração dele além da correção monetária
através do SELIC, sendo estes acréscimos suportados
exclusivamente pela empresa.
Parágrafo Terceiro: O empregado que não concordar com o
desconto negocial deverá se opor diretamente e pessoalmente no
SINTAPPI/MG, situado na Rua Timbiras, 2595 em Belo Horizonte
mediante carta de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data de registro e arquivamento na Superintendência
Regional do Trabalho, ficando vedado a entrega da referida carta
por terceiros. Após transcorrer este prazo, somente a AGE da
categoria concederá autorização para não desconto da mesma.
Parágrafo Quarto: O SINTAPPI-MG, no prazo de 10 (dez) dias
após o recebimento das cartas informará à empresa os nomes dos
empregados que exerceram o direito de oposição, para que os
mesmos não sofram o referido desconto.
CLÁUSULA 31ª – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL: As
empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações,
Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas
Gerais se obrigam a recolher em favor do SESCON-MG –
Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias,
Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no
Estado e Minas Gerais, a importância a título de Contribuição
Assistencial Patronal com vistas ao aprimoramento das suas
atividades estatutárias, conforme as tabelas seguintes:
Até 03 colaboradores, (Titulares/ou sócios + empregados) R$50,00
De 04 até 100 colaboradores.......................... R$15,00 (por pessoa)
De 100 em diante.............................................R$10,00 (por pessoa)
Parágrafo Primeiro: A Contribuição Assistencial Patronal de que
trata esta Cláusula deverá ser recolhida em qualquer agência dos
estabelecimentos bancários indicados, através de guia própria que
a entidade patronal beneficiária encaminhará à empresa. No caso
de a empresa por qualquer motivo deixar de receber a guia própria
ou no caso de não existir na localidade estabelecimentos bancários
indicado na guia, o recolhimento da Contribuição Assistencial
Patronal poderá ser feito através de Ordem de Pagamento, em
favor da entidade beneficiária: SESCON-MG,- Sindicato da
Empresas de Consultoria Assessoramento, Perícias, Informações,
Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas
Gerais, Avenida Afonso Pena, nº 748, 24º andar, Centro, Belo
Horizonte (MG), CEP: 30.130-003, Conta nº 401.578-1, Caixa
Econômica Federal, agência nº 0084, Belo Horizonte (MG).
Parágrafo Segundo: O recolhimento da Contribuição Assistencial
Patronal fora do prazo será acrescido de multa de 2% (dois inteiros
por cento) e juros moratórios de 1% (hum inteiro por cento) ao
mês.
CLÁUSULA 32ª – VIGÊNCIA: A presente Convenção terá
vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de
maio de 2008 e término em 30 (trinta) de abril de 2009, aplicandose-
lhe as disposições legais que regem a matéria bem como as
pertinentes regras da Instrução de nº 1 do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
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Isto vai ficar pesado para os empresários. Trabalhei em uma contablidade na área de TI com numero considerável de funcionários, e isto meche com caixa da empresa. Gerando uma despesa de quase 500Mil por Ano.
Para empresas de grande volume de funcionários, imagino que contratar cozinheira e disponibilizar esta refeição para o funciona rio na própria empresa ficaria muito mais barato.
Mas e um humilde opinião.
Para empresas de grande volume de funcionários, imagino que contratar cozinheira e disponibilizar esta refeição para o funciona rio na própria empresa ficaria muito mais barato.
Mas e um humilde opinião.
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